INDICE: LIBERDADE ASSISTIDA
1) - APOIO SÓCIO EDUCATIVO EM MEIO ABERTO
2) - LIBERDADE ASSISTIDA
3) - PROJETO DE MEDIAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DE GUARULHOS E DAS FACULDADES INTEGRADAS DE GUARULHOS (FIG)
4) - A CASA DAS MÃES MARIA CLARA MACHADO
SÓCIO EDUCATIVO EM MEIO ABERTO
derações Iniciais
A primeira consideração a ser feita em relação a esse regime é a inadequação do seu nome, que não deveria ser apoio sócio-educativo, mas apoio social e educativo em meio aberto. Aqui, estamos diante de um equívoco ocorrido na revisão final do texto do projeto de lei, que passou desapercebida pelos seus formuladores, entre os quais o autor do presente texto.
Ocorreu que, na formulação inicial do artigo sobre os regimes de atendimento, a denominação desse segundo regime de nosso elenco era precisamente apoio social e educativo em meio aberto. No momento da revisão formal – morfologia, sintaxe e estilo – pareceu mais lógico ao revisor substituir a expressão social e educativo pela forma mais sintética sócio-educativo.
Acontece, porém, que esta mudança de forma levou a uma importante mudança de conteúdo e distorceu consideravelmente a intenção inicial dos formuladores do projeto de lei. A expressão sócio-educativo no contexto do ECA nos remete ao universo das medidas aplicadas ao adolescente em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional. Esta, entretanto, não era a intenção dos formuladores do projeto de lei ao tipificarem esse regime.
A intenção dos membros do grupo de redação do ECA era cobrir com o conceito de trabalho social e educativo em meio aberto toda a ampla gama de programas de atendimento que acontecem fora dos âmbitos da família, das escolas e das diversas formas de institucionalização totalizantes, como internatos, abrigos e hospitais.
Como instituições totalizantes considerávamos aquelas formas de atendimento em que a criança ou o adolescente permanece em tempo integral, ou seja, instituições que o subtraem da normal convivência familiar e comunitária.
Esse regime de atendimento – trabalho social e educativo em meio aberto – pode servir de retaguarda tanto à execução de medidas protetivas, quanto das medidas sócio-educativas. Como veremos adiante, trata-se de uma das formas mais difundidas entre nós de atenção à população infanto-juvenil fora dos âmbitos da família e da escola.
Como Deve Funcionar esse Regime
As duas formas mais difundidas de atenção à população infanto-juvenil na modernidade são – sem dúvida alguma – a família e a escola. Quando essas duas instituições funcionam de modo pleno, as demais tendem a tornarem-se suplementares e até mesmo desnecessárias.
Nos países com forte tradição de apoio econômico e social às famílias e escolas de tempo integral, o trabalho social e educativo em meio aberto tende a ser uma forma residual de atendimento restrita a um número reduzido de casos, sem um peso relativo importante no conjunto da política de atendimento.
Porém, em países como o nosso, esse regime de atendimento adquiriu uma grande relevância estratégica. Por que isso ocorre? Todos nós sabemos muito bem que o Brasil não desenvolveu, em seus primeiros cinco séculos de evolução histórica, políticas consistentes de apoio à família e de universalização qualificada da escola pública.
..As famílias da população excluída sempre foram objeto da total omissão das políticas públicas ou de formas de atenção tópicas, compensatórias, assistencialistas e analgésicas, sem nenhuma pretensão de sua inclusão sustentável no âmbito do acesso à condições aceitáveis de bem-estar e de dignidade.
No que diz respeito à escolarização, à medida em que o ensino público fundamental foi se estendendo para o conjunto da população infanto-juvenil em termos quantitativos, sua qualidade conheceu uma enorme deterioração, a ponto de termos hoje uma rede escolar incapaz de cumprir os fins sociais a que se destina, principalmente no que se refere aos segmentos mais frágeis e vulneráveis da população infanto-juvenil.
Diante desse quadro, o atendimento social e educativo em meio aberto tornou-se a principal retaguarda para evitar que grande parte dessa população fique exposta às chamadas situações de risco pessoal e social. Esta linha de programas cresce no terreno baldio da vulnerabilidade do atendimento da família e da escola.
Em razão disso, tais programas tornaram-se a principal compensação da ausência de uma política de família e também das fragilidades do sistema de ensino: tempo parcial e acentuada desqualificação. Hoje, é praticamente impossível pensar uma rede local de atendimento sem esse tipo de iniciativa.
O regime de apoio social e educativo em meio aberto não se caracteriza, fundamentalmente, pelo conteúdo das ações desenvolvidas, mas pela sua forma de inserção complementar à atuação da família e da escola. Em termos de conteúdo, suas ações se dão nas áreas de reforço escolar, apoio nutricional, preparação para o trabalho, esporte, atividades artístico-culturais, educação para a saúde, para o meio-ambiente, para a cidadania e assim por diante.
O desempenho desse tipo de programa não deve ser medido nas atividades por eles desenvolvidas em si mesmas, mas pelos seus impactos na vida familiar e escolar das crianças e adolescentes atendidos. Um programa de apoio social e educativo em meio aberto que não contribua para a integração familiar e para o sucesso escolar das crianças e adolescentes por ele atendidos não merece existir.
O Que Precisa Ser Feito
Os programas de apoio social e educativo em meio aberto devem ser profundamente conscientizados de que sua missão é formar junto com a escola e a família o tripé da proteção integral à criança e ao adolescente: família, escola e comunidade.
Hoje, se quisermos desenvolver o potencial das novas gerações, em termos de atenção universalizada, temos de pensar estratégias envolvendo três educadores: o educador familiar, o educador escolar e o educador comunitário. Em nossa visão, esses programas não devem ser vistos como ações de prevenção do delito ou como ações sociais compensatórias. Se quisermos assimilá-los com grandeza na política de atendimento, devemos fazê-lo como programas de educação comunitária, ou seja, programas que desenvolvem uma atuação convergente, complementar e sinérgica com as atuações da família e da escola.
Por tudo isso, nossa proposta é de que, numa eventual revisão do ECA, esse regime de atendimento passe a chamar-se simplesmente educação comunitária, ou seja, atividades de desenvolvimento pessoal, social e profissional das crianças e adolescentes implementadas num espaço situado fora da família e da escola.
Situação Atual
A situação atual desse regime de atendimento é marcada pelas seguintes características básicas:
1. Forte herança da mentalidade de prevenção do delito característica da doutrina da situação irregular, que via nas crianças e adolescentes empobrecidos potenciais delinqüentes;
2. Forte herança do paradigma assistencialista, que via nessas ações uma compensação das falhas da família e da escola, pretendendo por isso mesmo sobrepor-se a elas e até mesmo substituí-las;
3. Pouca consciência da idéia presente no artigo primeiro da LDB de que a educação abrange todas as atividades formativas, que se dão nos mais diversos espaços sociais e institucionais, não se resumindo à família e à escola.
2) - LIBERDADE ASSISTIDA
Considerações Iniciais
O atendimento ao adolescente em conflito com a lei em regime de liberdade assistida (LA) é para muitos especialistas a forma mais humana e pedagogicamente a mais promissora de abordagem educativa aos jovens infratores. A razão disso está no fato de que o melhor lugar para se educar para o convívio social é no próprio convívio social.
A liberdade assistida, quando bem orientada, permite uma saudável reestruturação do cotidiano do adolescente, criando-se para ele uma agenda onde seu tempo e sua energia serão canalizados de forma construtiva na direção de uma inserção social não-conflitiva com a lei.
Esta medida existe no Brasil desde 1927 (Código Melo Matos) com o nome de liberdade vigiada. Em 1979, o novo Código de Menores mudou sua denominação para liberdade assistida. Trata-se da mais importante alternativa à privação de liberdade. A maneira, porém, como esse regime vem sendo aplicado no Brasil tem contribuído para desgastar em muitos educadores, trabalhadores sociais, magistrados e membros do Ministério Público, a crença na sua real eficácia.
Por que isso ocorre? Primeiramente, pela impressionante falta de acúmulo de idéias e experiências nesse campo. Embora esse regime, como vimos, exista desde 1927, nosso país não dispõe ainda de um bom manual de procedimentos para orientação dos técnicos que atendem adolescentes nessa modalidade de atenção. A liberdade assistida é um serviço. Como pode um serviço ser prestado por mais de setenta anos e o país não ter ainda produzido uma literatura técnica consistente a seu respeito?
Esta indagação coloca em evidência o modo superficial e descomprometido com que a liberdade assistida sempre foi encarada entre nós. Isto fica mais evidente quando constatamos o modo como esse tipo de ação sócio-educativa é conduzido no dia a dia. Uma pequena sala, um(a) orientador(a), um jovem e não muito mais do que isso.
O orientador não tem atrás de si uma rede estruturada de alternativas de atenção para onde encaminhar o adolescente. Quando esse encaminhamento ocorre, ele não dispõe de meios para monitorar a freqüência e o desempenho do educando. Faltam-lhe meios adequados de transporte e de comunicação. Praticada nessas condições, torna-se muito difícil que a inserção em LA resulte em algum benefício real para o adolescente, que, freqüentemente, além de não seguir as orientações recebidas, acaba reincidindo e sendo internado por “injustificado e reiterado descumprimento de medida anteriormente imposta”.
O serviço de orientação de adolescentes em regime de liberdade assistida, não importa onde esteja instalado, seja na equipe técnica do juizado, seja em algum órgão ligado ao poder executivo municipal ou estadual, seja em uma ONG , deve estar em condições físicas, materiais, técnicas e logísticas adequadas para o atendimento dos fins sociais e educativos a que se destina.
A severidade e o rigor na aplicação dessa medida é fundamental para que o adolescente sinta que sobre ele não está sendo exercido um controle tênue e ineficaz. Se dermos uma chance real à LA, criando as condições necessárias para sua estruturação, teremos em mãos um instrumento extremamente eficaz de ação sócio-educativa. A experiência de países como a Itália evidencia muito bem esse aspecto.
Como Deve Funcionar esse Regime
O regime de liberdade assistida deve funcionar dentro de uma filosofia educacional caracterizada pelo trinômio humanidade, severidade e justiça. O adolescente autor de ato infracional deve ter uma consciência muito clara de que a sociedade, com base na lei, está impondo-lhe uma nova forma de vida, como resposta ao ato infracional por ele cometido.
O orientador do processo educativo do jovem a quem foi aplicada a medida deve dispor de orientações claras acerca dos aspectos jurídicos e dos procedimentos técnicos envolvidos em sua atuação junto ao orientando. Além das dimensões jurídica e técnica, o profissional deve ter uma consciência límpida e madura das implicações éticas envolvidas no seu relacionamento com o educando, com seus familiares, com os demais atores sociais presentes na circunstância de um adolescente em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional.
Em primeiro lugar, é preciso construir uma norma profissional que defina com clareza as atribuições desse profissional, os requisitos para o exercício da função e os conhecimentos, valores, atitudes e habilidades que devem ser exigidos de quem se propõe a exercê-la de modo eficiente e eficaz.
Depois, é preciso desenvolver materiais didáticos e autodidáticos modulados de modo a permitir aos profissionais que desempenham, ou se proponham a desempenhar essa função, adquirir as competências, habilidades e capacidades necessárias a uma atuação efetiva.
Finalmente, é preciso elaborar testes de avaliação diagnóstica que possibilitem a identificação das competências já adquiridas pelos profissionais e aquelas que ainda devem ser por eles incorporadas.
A adoção deste conjunto de procedimentos permitirá a implantação de um sistema de certificação de competências no campo da estruturação técnica dos regimes de atendimento para aplicação das medidas sócio-educativas. Essa mesma forma de encaminhamento da questão deve ser adotada no que se refere aos regimes de semiliberdade e internação.
O Que Precisa Ser Feito
No momento presente, algumas medidas básicas precisam ser adotadas em relação ao regime de liberdade assistida:
O CONANDA deve aprovar e disseminar parâmetros, contendo bases jurídicas, éticas, técnicas e operacionais necessárias à adequada estruturação dos serviços de liberdade assistida;
Com base nesses parâmetros, uma literatura técnica deve ser produzida, visando dotar de instrumentos realmente eficazes os operadores da orientação sócio-educativa a adolescentes em regime de liberdade assistida;
Um Sistema Nacional de Certificação de Competências deve ser estruturado pela Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República, de modo a iniciar um vigoroso processo de qualificação dos serviços nessa área.
A Situação Atual
A situação atual é de amplo descrédito em relação à LA, que, em alguns casos, chega a ser vista por juízes, promotores, mídia, opinião pública e até mesmo pelos próprios adolescentes como uma forma de (des)responsabilização e de impunidade.
A falta de investimento na capacitação do corpo técnico encarregado de orientar os adolescentes inseridos nessa modalidade de atenção contribui para que sua efetividade como alternativa eficaz e humana à privação de liberdade seja questionada em face dos baixos níveis de eficiência e eficácia verificados no dia a dia.
A maneira precária como os serviços estão estruturados em termos de instalações, meios de transporte, materiais de expediente e comunicação evidencia a falta de prioridade de que ainda padece a liberdade assistida.
Os esforços no sentido de descentralizar, via municipalização, a execução das medidas alternativas à privação de liberdade é um sinal promissor de que, aos poucos, a consciência da importância desse regime começa a ganhar corpo em nossa sociedade.
3) - Projeto de Mediação da Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos e das Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG)
Tema: Mediação
Iniciativa: Governamental e Não-Governamental.
A técnica da mediação: uma opção para solução de conflitos
As ações judiciais quando envolvem conflitos familiares contribuem muitas vezes para que a relação familiar se deteriore ainda mais. A disputa entre os genitores pela guarda do filho, por exemplo, devido ao fato de pai e mãe assumirem lugares opostos na relação processual, acirra as brigas e diferenças, o que no fim acaba por prejudicar a própria criança ou adolescente. Em situações como esta, a mediação é uma alternativa viável e que pode trazer menos sofrimento às partes.
A mediação é um processo de negociação que envolve as partes interessadas em resolver um conflito jurídico, uma lide. O mediador não é juiz, mas por conhecer técnicas de negociação, auxilia as partes a conversarem de forma esclarecida até que consigam encontrar uma solução satisfatória para o conflito. Neste sentido a mediação funciona como uma auto-tutela.
A auto-tutela é possível a partir do momento em que as partes deixam de lado uma postura litigiosa, combatente, para tentar compreender a realidade do outro e obter um acordo de paz.
Quem pode ser mediador?
A mediação é um procedimento que pode ser conduzido por qualquer pessoa interessada em fazê-lo. O mediador não precisa ser bacharel em direito ou advogado, basta ter formação técnica em mediação e respeitar determinados regramentos éticos de conduta.
É verdade que se busca a profissionalização da função de mediador, para que seu trabalho possa ser reconhecido pela importante função social que desempenha, inclusive resultando em remuneração para os mediadores, já que não raro trabalham voluntariamente.
O Projeto de Mediação de Guarulhos
Em novembro de 2003, a partir de uma parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as Faculdades Integradas de Guarulhos (FIG), teve início o Projeto de Mediação da Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos. O objetivo deste projeto é realizar e estudar os resultados da mediação em casos resultantes de conflitos familiares e de atos infracionais de pequena gravidade praticados por adolescentes, sempre na tentativa de alcançar uma solução amigável.
Inicialmente eram atendidos apenas os casos encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos, mas devido aos bons resultados e à capacidade da equipe de assumir maiores demandas, o Projeto foi autorizado em junho de 2004 a receber processos de todas as Varas Cíveis de Guarulhos. Agora, a próxima meta a ser atingida é a expansão do modelo para que seja utilizado em todas as Varas de Família do estado de São Paulo.
A maioria dos casos encaminhados à mediação envolve disputas familiares. Contudo, uma grande parcela de casos refere-se a casos de adolescentes que cometeram atos infracionais de menor potencial ofensivo. São comuns: agressão ou ameaça entre vizinhos, agressão ou ameaça entre familiares ou na escola, pichação etc.
Nos casos de mediação envolvendo adolescentes autores de atos infracionais, a idéia é que vítima e ofensor, além do acordo, possam compreender os direitos um do outro, estabelecendo-se assim um processo sócio-educativo ao adolescente a quem se imputa ato infracional. Neste sentido a mediação traça a perspectiva de uma Justiça Restaurativa.
A formação técnica dos mediadores consiste em um mínimo de 20 horas de treinamento. Esta capacitação compreende: estudo acerca do conceito de mediação, técnicas de negociação, funcionamento da mediação, aspectos jurídicos das ações eleitas para mediação, aspectos sociais e psicológicos e regramentos éticos. Após o treinamento, os mediadores prestam compromisso e passam por um estágio inicial de seis meses no qual realizam as mediações em grupos, com pelo menos mais dois mediadores. Somente após este período de experiência é que os mediadores podem realizar as sessões sozinhos.
As mediações são constantemente supervisionadas. Em grupo, são feitos estudos de casos buscando-se uma reflexão da equipe acerca de todas as questões trabalhadas para o acordo; individualmente, os mediadores recebem 4 horas semanais de supervisão por mês.
O caminho do acordo
Os casos que são encaminhados para mediação são selecionados pelo Juiz do processo na medida em que se vislumbra a possibilidade de uma composição amigável, o que contribui para que haja uma diminuição significativa do acúmulo processos judiciais nas Varas.
Os profissionais técnicos da Vara da Infância e da Juventude, como assistentes sociais e psicólogos, o Ministério Público e as próprias partes podem solicitar o encaminhamento do caso para a mediação.
Os processos escolhidos para a mediação devem necessariamente contar com a concordância das partes interessadas, as quais formalizam a vontade e aceitação em um “termo de concordância”. Isso se deve porque a mediação é essencialmente um procedimento voluntário e também porque ainda não existe previsão legal para a suspensão do processo enquanto acontece uma tentativa de mediação. Os mediadores, por sua vez, assinam um termo de compromisso por meio do qual se comprometem a desempenhar a função com zelo e de forma ética, sempre respeitando a confidencialidade e mantendo em sigilo as decisões tomadas durante a mediação.
O prazo máximo para que a mediação promova um acordo entre as partes é de 90 dias, fixados pelo Juiz. Cabe aos mediadores o agendamento das sessões bem como a responsabilidade de comunicar às partes para o comparecimento.
As partes poderão ser assistidas por advogados se assim desejarem, mas esta assistência poderá ser prescindida, evitando-se assim, gastos desnecessários.
Antes de iniciar a primeira sessão, o mediador explica brevemente e em linguagem simples o significado e o funcionamento da mediação, deixando claro: a neutralidade do mediador, a confidencialidade do procedimento; os compromissos éticos assumidos e a necessidade de respeito mútuo que deve se estabelecer, em especial entre as partes.
Os mediadores fazem um registro de todas as questões importantes debatidas durante o procedimento até o momento no qual as partes chegam a um acordo. O acordo é redigido em linguagem simples e assinado em quatro vias (uma para cada parte, uma para ser arquivada e uma para ser encaminhada para o processo) pelas partes, pelo mediador e pelos advogados, se houver.
Findo o procedimento de mediação, frutífero ou não, os autos, com ou sem o acordo, são encaminhados à Vara de origem. Chegando lá passam pelo crivo do Ministério Público. Havendo acordo o Ministério Público deve manifestar-se, concordando ou não, para que seja, por fim, homologado pelo Juiz.
Resultados
No período de Dezembro de 2003 a Dezembro de 2004, submeteram-se ao procedimento de mediação 381 ações, sendo que 58% delas envolviam adolescentes acusados da autoria de atos infracionais, 20% discutiam a guarda de crianças e adolescentes, 11% buscavam a regulamentação de visitas e o restante distribuíam-se entre ações de alimentos (7%), tutela (2%), separação (1%) e pedido de providências (1%).
Dentre as mediações que foram realizadas, 85,1% resultaram em acordo entre as partes, 1,4% em acordo parcial e em 13,6% dos casos não foi possível chegar a um acordo. Especificamente, nos casos envolvendo adolescentes em conflito com a Lei, 93,7% dos processos resultaram em acordo, 1,6% em acordo parcial e 4,7% não resultaram em conciliação. Nas ações de alimentos, 46,7% resultaram em acordo, enquanto que em 53,3% dos casos não foi possível acordo algum. No caso da tutela, houve acordo em 100% dos casos e na regulamentação de visitas, o acordo foi possível em 91,3% das ações, sendo que os acordos parciais e os não acordos representaram, ambos, 4,3% das decisões. Já nos casos de separação, houve acordo em 66,7% dos processos, não sendo possível nenhum acordo no restante das situações (33,3%).
O tempo médio para a realização de acordos foi de 49,1 minutos e nos casos em que não houve acordo as discussões levaram cerca de 58,1 minutos.
Quando indagados sobre como se sentiam em ralação à mediação enquanto forma de solução de conflitos, 49,5% das partes indicaram estar muito satisfeitas e 45,8% satisfeitas. Quanto ao resultado obtido com o procedimento de mediação, 52% declararam-se muito satisfeitos, enquanto que 41,6% disseram estar satisfeitos. O restante declarou-se que se sentia neutro (4,1%), pouco satisfeito (1,2%), insatisfeito (0,6%) e não respondeu (0,4%).
Contato
Dr. Daniel Issler (juiz da Vara da Infância e da Juventude de Guarulhos)
Tels: (11) 64099412 e 64089800
www.fig.br/mediacao
4) - A Casa das Mães Maria Clara Machado
http://www.risolidaria.org.br/maonamassa/compartilhando/view_pratica.jsp?pratica_id=200503290022
Tema: Saúde, Internação
Iniciativa: Governamental
A Casa das Mães Maria Clara - FEBEM (SP)
FEBEM São Paulo
A Fundação Estadual do Bem Estar do Menor, uma instituição da Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania do Estado de São Paulo, é a responsável, dentre outras atribuições, pelo atendimento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação.
Há anos palco de rebeliões e mortes, e alvo de severas críticas de entidades nacionais e internacionais de direitos humanos, a Fundação conta atualmente com 77 unidades de privação de liberdade nas quais abriga aproximadamente 7.000 internos .
Não obstante esta imagem maculada, que de fato a Fundação carrega, é preciso atentar que não só de deméritos vivem seus programas socioeducativos. A Casa das Mães Maria Clara Machado, da Unidade de Internação Feminina da Mooca, é exemplo de um programa socioeducativo de internação exitoso da FEBEM-SP.
A Unidade de Internação Feminina da Mooca
Em agosto de 2000 foi inaugurada uma unidade de internação na cidade de São Paulo, no bairro da Mooca, com a finalidade de abrigar adolescentes do sexo feminino em cumprimento de medida socioeducativa de privação de liberdade. A unidade tem capacidade para atender 60 adolescentes.
No estado de São Paulo a unidade é considerada um modelo de atendimento a adolescentes em conflito com a lei, tanto pelas instalações, que muito se diferem das unidades masculinas, como pelo próprio atendimento especial que recebem as adolescentes.
O fato de atender um pequeno número de adolescentes e de a unidade ser localizada em região residencial de bairro central da cidade de São Paulo também faz grande diferença. Não há aquela sensação de se estar totalmente isolado do mundo. Ademais, as adolescentes realizam atividades esportivas como futebol de salão, voleibol, handebol e basquete. São incentivadas gincanas, torneios, olimpíadas, jogos cooperativos e de recreação. Também são oferecidas atividades culturais como grupos de teatro, danças circulares, capoeira, axé, cursos de violão e cavaquinho e artes plásticas.
Além dos tradicionais cursos de informática e artesanato a unidade oferece um curso de cabeleireiro e manicura dentro das suas próprias instalações, o que foi possível graças a construção de um salão de beleza totalmente equipado na unidade. O salão foi montado numa sala decorada com espelhos e acessórios, nos moldes de um salão profissional, e teve o apoio de parceiros como Ikesaki (cadeiras e lavatórios), Taiff (secadores e acessórios),
Niasi (esmaltes e removedores para unhas), e teve o apoio de parceiros como Ikesaki (cadeiras e lavatórios), Taiff (secadores e acessórios), Niasi (esmaltes e removedores para unhas), Schwarzkopf (shampoos, coloração e tratamentos) e Central de Cabelos (modelos de cabeças com cabelos). O curso de capacitação para as adolescentes é coordenado por profissionais do Mod´s Hair, uma franquia francesa presente em 14 países e no Brasil, administrada pelo master franqueado Richard Metairon, dono do salão de beleza Beka International.
Em março de 2004 a unidade criou a Casa das Mães Maria Clara Machado. O crescente número de adolescentes grávidas em cumprimento de medida socioeducativa de internação na unidade foi que ensejou a idéia de se estabelecer um atendimento especializado para elas. Antes de ser criada a “Casa das Mães”, quando do término da gestação, as jovens eram transferidas pela Vara Especializada da Infância e Juventude da Capital para uma entidade de assistência a gestantes. Passados quatro meses após o parto, as adolescentes retornavam à FEBEM enquanto os bebês eram encaminhados aos seus familiares. Verificou-se que esta separação causava, muitas vezes, um retrocesso no próprio processo socioeducativo das adolescentes.
Direitos sexuais e reprodutivos
O Estatuto da Criança e do Adolescente é silente quanto ao direito do exercício da maternidade e da paternidade durante o cumprimento da medida de internação.
A evidente lacuna não pode, contudo, passar inerte aos olhos da política de atendimento ao adolescente em conflito com a lei, vez que o adolescente é sujeito de uma integralidade de direitos. Neste sentido, é forçoso que, em nome da própria doutrina da proteção integral, o Estatuto da Criança e do Adolescente reconheça os direitos sexuais e reprodutivos previstos na legislação esparsa aos adolescentes privados de liberdade.
O Programa de Ação da Conferência Internacional de População e Desenvolvimento realizada no Cairo (Egito) em 1994 firmou que o Estado deve oferecer aos seus cidadãos serviços de informação, educação e comunicação concernentes à saúde reprodutiva e sexual, inclusive proteção da gravidez precoce, educação sexual e prevenção contra HIV/AIDS e outras doenças sexualmente transmissíveis.
Caso a informação preventiva não seja suficiente, o Estado é incumbido do dever de oferecer serviços de saúde sexual e reprodutiva acessíveis, seguros e adequados a toda a população, incluindo-se aí os (as) adolescentes.
As adolescentes grávidas que cumprem medidas socioeducativas de internação são, portanto, titulares de direitos sexuais e reprodutivos não só pela condição de internas (lembrando que a privação de liberdade do adolescente em conflito com a lei é ato privativo do Estado), mas também pela condição de serem cidadãs.
Pelas razões expostas, as adolescentes que são mães e cumprem medida socioeducativa de internação têm direito a acompanhamento médico no pré-natal, durante o parto e no pós-parto. A estas adolescentes também é garantido o direito de amamentar seus bebês pelo período mínimo de 6 meses.
A Casa das Mães Maria Clara Machado
O novo espaço, criado dentro da própria Unidade Feminina da Mooca, foi especialmente preparado para atender as gestantes e seus filhos. É todo decorado com temas infantis e há ao lado da cama de cada adolescente um berço para o seu bebê. Assim, é possível, literalmente, que mãe e filho fiquem realmente próximos. Além disso, a Casa oferece tratamento personalizado, incluindo pré-natal e atendimento pediátrico.
Existem hoje sete adolescentes e oito bebês na Casa (uma das adolescentes deu a luz à gêmeos). Elas participam de todas as atividades com as demais internas, o que é possível porque a Casa das Mães faz parte da própria estrutura da unidade de internação.
Nos finais de semana, as adolescentes que já tiveram bebês podem receber a visita dos pais de seus filhos, além da de seus familiares. Esta é uma medida importante para estimular a responsabilidade dos pais e o próprio direito de exercício da paternidade. Vale ressaltar que esta regra é um primeiro avanço no que diz respeito à garantia de direitos do adolescente internado, mas que ainda é insuficiente; seria imprescindível que este direito também fosse assegurado às internas gestantes e mais, que fosse assegurado o direito de receber visitas dos parceiros àquelas que, embora não sejam gestantes ou mães, possuam relacionamentos estáveis.
Após o nascimento do bebê, a mãe permanece na Casa com seu filho por até seis meses (para amamentação). Ao término deste prazo, caso a medida socioeducativa ainda esteja em curso, os bebês são entregues às mães ou avós da adolescente, devendo a interna permanecer na unidade até que seja progredida para uma medida em meio aberto. Nas situações nas quais os familiares não assumem a guarda do bebê, este é encaminhado para uma instituição de abrigo parceira da FEBEM-SP. Não se obteve maiores informações sobre o trâmite jurídico de transferência da guarda dos bebês para os familiares.
A proposta da Casa das Mães é bastante inovadora, especialmente se considerarmos que a permanência das adolescentes com seus filhos favorece significativamente o desenvolvimento do processo socioeducativo. É inovadora também a medida que assegura o direito de visitas dos pais dos bebês. Dá passos significativos, portanto, para a implementação da garantia de direitos sexuais e reprodutivos aos adolescentes em conflito com a lei que cumprem medida socioeducativa de internação.
Neste sentido, é certo que os programas de atendimento socioeducativos que felizmente conseguem extrair, da leitura integrada do Sistema de Garantias da Criança e do Adolescente, a necessidade de se garantir direitos sexuais e reprodutivos ao adolescente em conflito com a lei estão em plena consonância com a doutrina da proteção integral. É apenas um primeiro passo, mas é um passo.
Contato
Marco Antônio de Siqueira
Assessoria de Imprensa da FEBEM-SP
Telefone: (11) 6846-9126
E-mail: masiqueira@sp.gov.br
Semi-liberdade
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